A Justiça Eleitoral do Maranhão negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Diretório Estadual do PRTB e pelo candidato ao Governo do Maranhão, Roberto Coelho Rocha, para garantir a participação da legenda no horário eleitoral gratuito nas eleições de 2026.
A decisão foi proferida pelo desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, relator da reclamação eleitoral apresentada pelo partido contra o Plano de Mídia elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).
Com a decisão, permanece mantida, por enquanto, a configuração do Plano de Mídia que deixa o PRTB e Roberto Rocha fora da distribuição do horário eleitoral gratuito.
PRTB QUESTIONOU REGRA DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO
O partido contestou a aplicação do artigo 55 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que condiciona o acesso ao horário eleitoral gratuito ao cumprimento da chamada cláusula de desempenho, prevista no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal.
Na ação, o PRTB sustentou que a exigência não deveria atingir a parcela de 10% do tempo de propaganda eleitoral distribuída igualmente entre os partidos.
Com base nesse entendimento, a legenda pediu que Roberto Rocha fosse incluído provisoriamente nessa parcela do horário eleitoral e que, posteriormente, fosse realizado um novo cálculo do Plano de Mídia.
O pedido, porém, foi rejeitado pelo relator.
DECISÃO CITA CONSTITUIÇÃO E ENTENDIMENTO DO STF
Segundo o desembargador, a Emenda Constitucional nº 97/2017 condicionou o acesso gratuito ao rádio e à televisão ao cumprimento da cláusula de desempenho, sem estabelecer diferenciação entre as parcelas que formam o horário eleitoral gratuito.
Na avaliação do magistrado, a exigência constitucional alcança o acesso à propaganda eleitoral como um todo, incluindo os 10% do tempo que são distribuídos de maneira igualitária.
A decisão também afastou a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral teria ultrapassado sua competência ao regulamentar a questão por meio da Resolução nº 23.610/2019.
Para o relator, a norma apenas detalha uma determinação que já estaria prevista na própria Constituição após a promulgação da EC nº 97/2017. O entendimento também considera precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.214/DF.
PRTB NÃO ATINGIU CLÁUSULA DE DESEMPENHO
Outro ponto considerado decisivo foi a situação do próprio PRTB nas eleições deste ano.
A Portaria TSE nº 473, de 29 de julho de 2026, responsável por divulgar a tabela de representatividade partidária para as Eleições 2026, não incluiu o PRTB entre as legendas que cumpriram o requisito previsto no inciso II do artigo 3º da EC nº 97/2017.
Dessa forma, o relator concluiu que não existe, neste momento, uma controvérsia capaz de afastar a aplicação da cláusula de desempenho ao partido.
Na prática, o entendimento é de que, sem o cumprimento do requisito constitucional para acesso ao horário eleitoral gratuito, o PRTB também não pode reivindicar a parcela de 10% distribuída igualmente entre as legendas.
PEDIDO DE ROBERTO ROCHA FOI NEGADO ÀS VÉSPERAS DA PROPAGANDA
O desembargador considerou ausente a chamada “probabilidade do direito”, requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de uma tutela provisória.
Com isso, foram negados tanto o pedido principal quanto o pedido subsidiário apresentado pelo PRTB e por Roberto Rocha. A segunda solicitação previa a criação de uma espécie de reserva técnica de tempo.
A decisão ocorre poucos dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, previsto para 28 de agosto de 2026.
Diante da proximidade do início da veiculação, o relator determinou o encaminhamento imediato do processo à Procuradoria Regional Eleitoral, que deverá se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica.
CASO AINDA TERÁ NOVOS CAPÍTULOS
Apesar da negativa do pedido de urgência, o processo ainda terá prosseguimento na Justiça Eleitoral. Por enquanto, entretanto, permanece válida a configuração do Plano de Mídia que não reserva tempo de propaganda eleitoral gratuita para o PRTB e Roberto Rocha.
A decisão liminar também não declarou a inconstitucionalidade do artigo 55 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e não afastou a aplicação da norma.
Por esse motivo, o relator entendeu que não é necessária, neste momento, a submissão da questão à reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
O caso ainda poderá ser analisado no decorrer do processo, mas, até nova decisão, Roberto Rocha e o PRTB seguem sem espaço na distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.


