Em meio a um impasse entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Maranhão (STTREMA), uma decisão judicial foi proferida pelo Desembargador Federal do Trabalho, Francisco José de Carvalho Neto, determinou que 50% da frota circule durante a greve.
O magistrado reconheceu a probabilidade do direito vindicado pelos demandantes e o perigo de dano à população que depende do transporte público para suas atividades diárias. Destacou a natureza essencial do serviço de transporte coletivo, considerando ilegal a paralisação total das atividades dos rodoviários.
Como medida de tutela provisória de urgência, foi determinado que o Sindicato dos Rodoviários mantenha a continuidade da prestação de serviços de transporte coletivo, no mínimo, em 50%, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 e configuração de crime de desobediência.
Além da decisão quanto à manutenção parcial dos serviços, a Justiça proibiu a prática de atos de vandalismo ou qualquer outra ação obstativa à prestação do serviço público, como as operações “catraca livre”, “tartaruga”, “piquete”, entre outras, sob pena de multa.
Confira a decisão:
Informações da Folha do Maranhão
Em meio a um impasse entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Maranhão (STTREMA), uma decisão judicial foi proferida pelo Desembargador Federal do Trabalho, Francisco José de Carvalho Neto, determinou que 50% da frota circule durante a greve.
O magistrado reconheceu a probabilidade do direito vindicado pelos demandantes e o perigo de dano à população que depende do transporte público para suas atividades diárias. Destacou a natureza essencial do serviço de transporte coletivo, considerando ilegal a paralisação total das atividades dos rodoviários.
Como medida de tutela provisória de urgência, foi determinado que o Sindicato dos Rodoviários mantenha a continuidade da prestação de serviços de transporte coletivo, no mínimo, em 50%, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 e configuração de crime de desobediência.
Além da decisão quanto à manutenção parcial dos serviços, a Justiça proibiu a prática de atos de vandalismo ou qualquer outra ação obstativa à prestação do serviço público, como as operações “catraca livre”, “tartaruga”, “piquete”, entre outras, sob pena de multa.
Veja a decisão