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Após pressão, justiça manda voltar para cadeia homem que deu fuga a assassinos de motorista de ônibus em São Luís

O juíz Titular da 1a Central de Inquéritos e Custódia, Rogério Pelegrini Tognon Rondon, decidiu nesta quarta-feira mandar voltar para a prisão Leônidas Cunha Ribeiro que tinha sido preso terça-feira (23) acusado de participação no assassinato a tiros do motorista de ônibus Francisco Vale Silva, de 48 anos, durante um assalto a um coletivo na noite na segunda-feira (22), na Avenida dos Franceses, em São Luís, próximo a Rodoviária.

O acusado passou apenas um dia preso e foi solto 24h após por decisão da  juíza Criminal Plantonista Maria da Conceição Rêgo. O fato gerou revolta na opinião pública, redes sociais e foi amplamente criticado pela imprensa, diante da repercussão do crime em todo o Maranhão.

Agora, a nova decisão do Juiz Rogério, veio após manifestação do Ministério Público que apresentou aos autos do processo uma Representação pela decretação da prisão preventiva do autuado Leônidas Cunha Ribeiro, fundamentada na gravidade do delito e na preservação da credibilidade das instituições, nos termos do parecer ministerial de ID 110442582. Posteriormente, a Autoridade Policial responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito juntou três novos documentos ao processo.

Em sua decisão, o juíz Rogério Pelegrini entendeu que a gravidade do delito, a periculosidade do acusado, bem como a necessidade de maiores esclarecimentos acerca do fato para a investigação criminal e, também a proteção do seio social, justificam a prisão preventiva do Leônida

Diante do que foi dito acima, verifico que estão presentes os requisitos indispensáveis da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como preenchido o requisito legal do inciso I do art. 313 do CPP, e demonstrada a imprescindibilidade da medida no caso concreto, a decretação da prisão preventiva do autuado é a medida adequada no caso em análise PRISÃO PREVENTIVA LEÔNIDAS CUNHA RIBEIRO – CPF: 608.531.653-43, qualificado(a)(s) nos autos, conforme os art. 282, §6o, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, a fim de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.” Decide o juiz.

– CLIQUE AQUI E CONFIRA A INTEGRA DA DECIAO –

Fonte: Blog do Domingos Costa.

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